- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001573-35.2019.5.02.0608, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). INDENIZAÇÃO POR MATERIAL (R$ 364.013,31). PARCELA ÚNICA. CÁLCULO ATÉ OS 76 ANOS DE IDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . INDENIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST . 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL (R$ 15.000,00) E MATERIAL (R$ 364.013,31). DOENÇA OCUPACIONAL , consta do acórdão regional: " Disse também o Perito de confiança do Juízo que a incapacidade é total e permanente para o mesmo trabalho, porém o obreiro poderá eventualmente trabalhar com grandes restrições e respeitando as suas limitações em outras atividades. Finalmente, concluiu que as doenças possuem nexo causal com o trabalho desenvolvido em favor da ré (...). As moléstias geraram sequelas irreversíveis no obreiro, as quais reduziram de forma permanente sua capacidade de trabalho (...). Acerca da indenização material, conclui: " Conquanto relativamente complexa, há uma equação matemática que permite obter tal valor, já há muito conhecida das ciências contábeis e atuariais. O valor da parcela única é dado pela pensão mensal multiplicada pelo resultado da divisão entre (a) a subtração da taxa de juros elevada ao número de meses de duração do pensionamento e uma unidade, e (b) da subtração entre (bl) a citada taxa de juros elevada à soma do número de meses do pensionamento mais um e (b2)da mesma taxa de juros elevada ao número de meses do hiato desejado para o pensionamento... partir de tais parâmetros, alcanço o valor de R$ 364.013,31, quantum o qual, aplicado em investimento conservador (0,3% ao mês), é suficiente para garantir uma renda equivalente a R$ 1.309,00 por 600mese s". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 3) " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", o Tribunal Regional assim se manifestou: " Resta cristalino, em face de todo o examinado, que a embargante, de maneira temerária, está alongando indevidamente o andamento do feito. Declaro, pois, que os seus embargos são manifestamente protelatórios e, com espeque no disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do estatuído no art. 769 da CLT ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; quanto ao tema 4) " ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . INDENIZAÇÃO ", consta do acordão regional que " conforme entendimento jurisprudencial já consolidado por meio da Súmula 378, II, do C. TST, caso após a dispensa fique constatada doença que guarde nexo causal com o trabalho, a estabilidade provisória aqui pleiteada pode ser reconhecida. (...) considerando que obteve alta previdenciária em 01.12.2018, fazia jus à estabilidade provisória até 01.12.2019. Dessa maneira, não há como afastar o direito do obreiro à indenização correspondente à garantia de emprego, uma vez que escoado o prazo para a sua reintegração. Igualmente mantida a condenação nos salários do período de limbo previdenciário ". A decisão regional encontra-se de acordo com a Súmula nº 378, II, do TST. Aplicam-se, portanto, os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 5) " CORREÇÃO MONETÁRIA ", não há se falar no provimento do agravo, uma vez que, como consignado na decisão ora agravada, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daADC58, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . Nesse sentido, a decisão regional encontra-se de acordo com a tese fixada pelo STF naADC58. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001573-35.2019.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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