- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0002412-14.2011.5.02.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Regional asseverou que , mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre proventos de inatividade dos sócios executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista. II . Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos deaposentadoriafoi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese depenhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir apenhorade percentual de salários e proventos deaposentadoriapara pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002412-14.2011.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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