- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0180100-84.2005.5.02.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CAGED E AO INSS COM VISTAS À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios Executados, registrando que a " prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não diz respeito ao crédito trabalhista. Diante disso, manteve a decisão em que se indeferiu o pedido da Exequente de consulta ao CAGED e ao INSS, com vistas a obter informações acerca da existência de eventual vínculo de emprego dos devedores, por não vislumbrar utilidade na medida requerida. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir apenhorade percentual de salários e proventos deaposentadoriapara pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0180100-84.2005.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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