- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001073-63.2017.5.02.0373, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS ", o Tribunal Regional consignou que " o ônus da prova efetivamente era do reclamante, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015 e Súmula n.º 338, do Colendo TST. (...) para fins deste julgado prevalecerão as anotações contidas nos controles de ponto, com relação aos horários de entrada e de saída, a partir de 02/07/2015. Com relação ao período anterior, entendo que a sentença deve ser mantida, à luz da prova produzida pelo reclamante que revelou as extrapolações de jornada, prova esta de melhor qualidade ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE ", consta do acórdão regional: " A sentença invalidou apenas o acordo de compensação. Neste ponto, está correta a sentença, eis que, em conformidade com a primeira parte do item IV, da Súmula n.º 85, do Colendo TST ". Acrescenta, ainda, que, em relação à 2ª parte do item IV da referida Súmula, " subsistem horas extras em prol do reclamante, motivo pelo qual, DESCABE a alegação do recurso da reclamada no sentido de que, não foram apontadas diferenças ". Diante do exposto, verifica-se que a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001073-63.2017.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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