- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101677-75.2017.5.01.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A Corte Regional entendeu válido o acordo individual de compensação de jornada firmada entre o Reclamante e a Reclamada, uma vez que inexiste norma coletiva em sentido contrário , e considerou idôneos os registros de ponto. Dessa forma, a decisão está em harmonia com o disposto no enunciado de Súmula nº 85, I e II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. III. Quanto à alegação de que os demonstrativos de horas extras carreados aos autos comprovam que as horas extraordinárias laboradas pela Autora não foram pagas corretamente pela Ré e de que inexiste acordo de compensação de jornada, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que parte de premissas fáticas diversas das estabelecidas no acórdão regional (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101677-75.2017.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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