JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020524-46.2015.5.04.0522

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020524-46.2015.5.04.0522, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de dispositivo revogado da CLT (art. 384) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. REFLEXOS DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SÁBADO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO . Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. In casu , o contrato de trabalho se iniciou em período anterior a Lei 13.467/17, permanecendo vigente após a promulgação da referida lei. Diante da inobservância do empregador ao intervalo do art. 384 da CLT, houve a sua condenação ao pagamento, como hora extraordinária, nas parcelas vencidas e vincendas, não havendo qualquer tipo de limitação temporal. Em que pese a constitucionalidade do art. 384 da CLT, reconhecida por este c. TST ( Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5) e confirmada pela Suprema Corte (Tema 528), havendo a revogação do referido dispositivo por atuação do Poder Legislativo em sua função típica, cabe a este órgão, em observância à repartição das funções estatais (art. 2° da CF) e aos princípios de direito intemporal, observá-la, tendo o poder legislativo considerado que a medida assegurada pelo art. 384 da CLT não se mostra mais necessária à consecução dos fins eleitos quando de sua edição (1943), do que sobreveio a revogação ora em exame, cabe a este órgão apenas analisar a sua aplicação aos contratos já vigentes quando da sua superveniência, tal como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 6° da LINDB (" A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" ) e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum , entendo que a revogação do art. 384 da CLT trazida pela Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, se aplicando, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência. Assim, incorreto o entendimento adotado pelo eg. TRT , no sentido de não limitar a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT à vigência da lei 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020524-46.2015.5.04.0522. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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