- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020231-96.2020.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 3 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, devido às peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, discute-se acerca da incidência do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e finalizado em 2019. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT que deferiu a reclamante o direito ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT por todo o período do contrato iniciado antes da Lei nº 13.467/2017 e finalizado em 2019, extraiu-se a delimitação de que " as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes de sua publicação, hipótese dos autos, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade salarial. Aplicam-se os arts. 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito o pedido de limitação de eventual condenação a 10.11.2017, formulado na defesa da ré ". 4 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: " Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ". 5 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6 - O intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020231-96.2020.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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