- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0080753-13.2014.5.22.0002, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 173, §1º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos se a executada, Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S.A. - EMGERPI, faz jus aos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto aos juros aplicáveis aos seus débitos. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, é no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatório às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros. Essa foi a tese fixada no julgamento da ADPF nº 387. Assim, esta Corte tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, como no caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, entre elas a de que os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. Tendo em vista que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, a qual alterou o regime jurídico dos juros de mora nos casos que envolvem a Fazenda Pública, a partir desta data os juros de mora deverão seguir a taxa Selic, conforme dispõe o artigo 3º. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0080753-13.2014.5.22.0002. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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