- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000574-21.2016.5.22.0003, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Restou incontroverso nos autos que a ré EMGERPI, embora tenha sido criado sob a forma de sociedade de economia mista, não exerce atividade econômica, mas prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, com mais de 99% do seu capital votante pertencente ao Estado do Piauí. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, é no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatório às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros. Essa foi a tese fixada no julgamento da ADPF nº 387. Esta Corte tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, como no caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, entre elas a de que os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000574-21.2016.5.22.0003. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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