- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100284-54.2016.5.01.0017, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. FINANCIÁRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. A transcrição integral do tópico da decisão regional no tema, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A causa possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante sujeito à jornada de 6 horas, decidiu em desconformidade com a Súmula 124, I, "a", do TST, em sua atual redação. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade às Súmulas 55 e 124, I, "a", do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a SBDI-1 desta Corte que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. O eg. Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante sujeito à jornada de 6 horas, decidiu em desconformidade com a Súmula 124, I, "a", do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100284-54.2016.5.01.0017. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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