JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001989-29.2013.5.10.0019

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001989-29.2013.5.10.0019, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA nº 124 DO TST. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 124 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. SÚMULA 126/TST. Nos termos registrados no acórdão regional, a prova dos autos revelou que o reclamante não possuía fidúcia especial para ser enquadrado nos molde do § 2º do art. 224 da CLT. A modificação da conclusão da Eg. Corte Regional e a verificação das alegações recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Restando inviabilizada a análise das violações indicadas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. As alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula 109/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST. As alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula 264/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA nº 124 DO TST. O divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (artigo 224, § 2º, da CLT), independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado (julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, DEJT 19/12/2016), sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001989-29.2013.5.10.0019. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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