- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000378-80.2015.5.03.0014, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS ATENTO BRASIL S.A.. E BMG S.A. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. PROVIMENTO. Diante de provável violação do art. 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ATENTO BRASIL S.A. E BMG S.A . . INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). O e. STF realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar à terceirização das atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. Por ocasião do julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, manifestou-se no seguinte sentido: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." Dessa forma, não pode ser mantida a decisão regional que declara a ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, apenas porque o reclamante, contratado pela 1ª reclamada, desempenhava função inserida na atividade-fim da 2ª reclamada. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que todos são decorrentes da aplicação das normas coletivas do banco tomador de serviços, ressaltando-se que não houve pedido sucessivo na inicial quanto à aplicabilidade de responsabilidade subsidiária. Recursos de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A.. MATÉRIAS REMANESCENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCAROS PREVIDENCIÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise dos demais temas, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, e o fato de que todos os pedidos deferidos em sentença decorrem da aplicação das normas coletivas do tomador de serviços, que foram excluídos no tópico anterior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000378-80.2015.5.03.0014. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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