JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000090-57.2015.5.09.0567

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000090-57.2015.5.09.0567, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3 . 214/78 do MTE", razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST ao processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2.1. Esta Corte Superior, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tem firme entendimento no sentido de que a espera do trabalhador pelo transporte fornecido pela empresa configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT. Precedentes. 2.2. Decidida a controvérsia em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, o recurso de revista não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO ÀS HORAS "IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1 . 046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1 . 046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que " é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ' in itinere' na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ". (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré para, a partir da vigência da CCT 2010/2011, "restringir o pagamento de diferenças de horas ' in itinere' às verbas decorrentes de sua integração à remuneração e dos respectivos reflexos, inclusive DSR, ante a natureza salarial da parcela" e deu provimento ao recurso do autor para deferir diferenças quantitativas de horas "in itinere " . 6. Assim, a Corte de origem, ao não dar validade à negociação coletiva que quantificou e atribuiu natureza indenizatória aos valores que objetivaram remunerar o tempo consumido no trajeto casa-trabalho-casa em transporte fornecido pelo empregador, contrariou o precedente firmado no recente julgamento do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF. 7. Contudo, por vedação à "reformatio in pejus " , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico ao recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000090-57.2015.5.09.0567. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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