JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000758-28.2015.5.09.0567

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000758-28.2015.5.09.0567, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte agravante, no tocante ao pedido veiculado na nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do TEM”, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE. No tema referido, o agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no tema. II. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE E AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A questão da natureza jurídica do prêmio produtividade e das horas extras in itinere tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou a natureza indenizatória das verbas. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000758-28.2015.5.09.0567. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exe…

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