- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000524-72.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança postulada pela imperante, por ser incontroverso que a agravada foi dispensada, sem justa causa, em 17/6/2020, que houve a emissão de CAT pelo sindicato da categoria, no curso do aviso-prévio, e que foi deferida em ação proposta perante Justiça Comum a tutela de urgência para que fosse implementado benefício de auxílio-doença acidentário, modalidade B-91, havendo ainda prova pré-constituída a demonstrar que a empregada desenvolveu patologias decorrentes do exercício de suas atividades e foi atestada sua inaptidão para o trabalho por 90 (noventa) dias, o que corrobora o entendimento quanto à existência de doença ocupacional na data da dispensa, razão pela qual, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, desta Corte Superior, sendo devida a sua reintegração. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000524-72.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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