JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100566-60.2018.5.01.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100566-60.2018.5.01.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice da Súmula 422, I, do TST. No entanto, em agravo, a parte agravante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão agravada, não havendo uma linha sequer sobre o óbice da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100566-60.2018.5.01.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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