JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001231-75.2019.5.09.0663

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001231-75.2019.5.09.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. A possibilidade de que o trabalhador se valha da ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381, II e III, do CPC , configura debate novo, decorrente do advento da Lei 13.467/2017, a qual atribuiu àquele o ônus pelas despesas processuais de sucumbência. Verificada a existência de transcendência social e jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da alegada violação do violação do art. 381, III, do CPC, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O inciso III do art. 381 do CPC autoriza a produção antecipada de prova, mesmo nas hipóteses em que não há urgência na sua colheita, mas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou obstar o ajuizamento da ação principal. Ou seja, a necessidade de a parte aferir a viabilidade de sua pretensão já configura, per se , motivo apto a legitimar a ação de produção antecipada de provas. Por sua vez, a Lei 13.467/2017 introduziu os arts. 790-B e 791-A à CLT, os quais alteraram a sistemática anterior e impuseram ao trabalhador o pagamento de honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. É bem verdade que a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", no artigo 790-B da CLT, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5766. Apesar da inconstitucionalidade declarada, continuam sendo frequentes, na Justiça do Trabalho, os pedidos de produção antecipada de provas por empregados, com esteio no art. 381, II e III, do CPC, como uma forma de eles avaliarem antecipadamente a viabilidade da pretensão e de evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas cujos pedidos poderão ser rejeitados e assim gerarão despesas processuais. Salienta-se ser o aludido dispositivo perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, ante o que dispõe o art. 769 da CLT , e recomenda-se o princípio da aptidão para a prova. Nesse viés, em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. E tal se dá, sobretudo, quando o trabalhador não detém consigo a prova que, estando virtualmente em poder do empregador como prova pré-constituída ou referindo-se a algo incerto que repute verossímil, revelar-se prova necessária para que estime a futura viabilidade de sua pretensão. In casu , o empregado ajuizou a presente demanda com o fito de realizar a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de demonstrar, potencialmente, o nexo causal entre o labor e as patologias supostamente dele decorrentes. Nesse diapasão, ao entender incabível a produção antecipada de prova no caso concreto, por carecer de urgência, o Tribunal Regional maculou o disposto no art. 381, III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001231-75.2019.5.09.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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