- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000589-32.2017.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . NULIDADE. PRECLUSÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre controvérsia tratar de impossibilidade de se perquirir a nulidade de forma extemporânea, ante a incidência da preclusão. No caso, a Corte a quo , diante da verificação da inércia da parte após intimações reiteradas, declarou a preclusão com relação às nulidades requeridas. É isso que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: " as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No presente caso, a parte contrária foi intimada diversas vezes do processamento dos autos, seja através da decisão de embargos opostos pelos reclamantes, seja da interposição do recurso ordinário, inclusão do processo em pauta para julgamento por este Tribunal. Ante a inércia da parte, resta preclusa a oportunidade de alegar a aludida nulidade" . Verifica-se, da análise minuciosa dos fundamentos contidos no acórdão regional, ter aquela Corte procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Mantida a decisão agravada no sentido de que o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000589-32.2017.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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