JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000815-64.2016.5.02.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000815-64.2016.5.02.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão denegatória proferida pelo Regional ressaltou que o recurso de revista esbarrou no óbice da Súmula 126 TST. Ocorre que, nas razões de agravo de instrumento, a reclamante sequer impugnou o óbice processual elencado no despacho denegatório. A partir da leitura das razões de agravo instrumento, percebe-se que não se teceu uma linha sequer acerca do referido fundamento. Limitou-se a trazer argumentos genéricos e adentrou nas questões meritórias. Desse modo, a parte deixou de atacar especificadamente os fundamentos lançados na decisão denegatória. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000815-64.2016.5.02.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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