JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010239-22.2020.5.03.0174

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0010239-22.2020.5.03.0174, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS . VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (062) E VP-GIP/SEM SALÁRIO (092). INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, verifica-se que o agravante não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", pois não se insurge contra os principais fundamentos adotados pelo Regional para afastar o pedido de diferenças salariais a título de vantagens pessoais. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010239-22.2020.5.03.0174. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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