- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0020441-75.2012.5.20.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte de origem reformou a sentença que deferiu à reclamante o pagamento das diferenças das vantagens pessoais, sob o fundamento de que "houve a incorporação à gratificação do Cargo Comissionado da GP-VIP (rubrica 092), excluindo-a da base de cálculo das vantagens pessoais em questão (...) o novo PCS alterou a forma de cálculo da gratificação dos cargos comissionados," . Ocorre que esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que a remuneração a título de "cargo comissionado" integra a base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes. C onforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT não analisou a controvérsia atinente à alteração da jornada diária de seis para oito horas sob o enfoque da existência de adesão espontânea do reclamante ao ESU/2008, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento sobre esse particular, configurando inovação recursal por parte da agravante . Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO LESIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70, DA SBDI-1. IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo está calcado na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, que se revela impertinente ao debate atinente à incorporação de verbas. Não houve deferimento de horas extras neste sentido, tampouco declaração de ineficácia da adesão à jornada de 8 horas, eis que o Tribunal Regional consignou que " restou provado nos Autos que as atividades exercidas pela Reclamante estavam inseridas na exceção do cargo comissionado previsto no artigo 224, § 2º, da CLT " e que " a jornada de trabalho da Obreira é de oito horas, de modo que as horas extraordinárias deferidas serão apuradas considerando tal jornada ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020441-75.2012.5.20.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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