JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010398-73.2019.5.15.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0010398-73.2019.5.15.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente pelos quais concluiu que não deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, registrando que " o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se trata de questão prematura, a ser analisada somente na fase de execução, e que a habilitação do crédito no Juízo falimentar ocorrerá após a liquidação do crédito total proveniente da ação", assim como que " a condenação é solidária e as demais rés não se encontram em processo falimentar". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010398-73.2019.5.15.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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