JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100975-53.2018.5.01.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0100975-53.2018.5.01.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o TRCT colacionado aos indica que a remuneração do reclamante era de R$ 1.052,67, valor inferior a 40% do teto máximo da Previdência Social à época, situação que autoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual . Desse modo, tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa ao dispositivo invocado (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100975-53.2018.5.01.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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