JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000741-51.2011.5.01.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

TST – Agravo Interno 0000741-51.2011.5.01.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( Tema 339 ). Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela obstaculização do processo em virtude da ausência do requisito de admissibilidade referente à ausência do requisito de admissibilidade recursal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT , não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000741-51.2011.5.01.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 15/12/2020.)
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