- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0001729-77.2016.5.21.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que os questionamentos quanto às obscuridades apontadas não foram respondidos, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES GRADUAIS DE NÍVEIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que em razão da prescrição, não são devidas diferenças anteriores a 8.12.2011, limitada até 4.5.2015. Contudo, deixou claro que as progressões graduais de níveis, ainda que prescritas, refletem no salário inicial do exequente no período não encoberto pela prescrição. Concluiu que a decisão agravada está em perfeita consonância com o título executivo e com o que dispõe a Súmula nº 452 do TST. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo , o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial " . Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001729-77.2016.5.21.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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