- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 1000806-76.2019.5.02.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, " faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000806-76.2019.5.02.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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