JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011473-17.2015.5.15.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0011473-17.2015.5.15.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011473-17.2015.5.15.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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