JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020480-14.2020.5.04.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0020480-14.2020.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ADESÃO AO PDITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, §9°, da CLT e da Súmula n° 442 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que o exame da controvérsia pelo prisma de legislação federal e da divergência jurisprudencial suscitada é inviável. A invocação genérica do art. 37 da Constituição da República foi feita à margem das exigências do art. 896, § 1º-A, II e III, do TST, porquanto a parte não indica especificamente o dispositivo que estaria violado, considerando que referido artigo abriga vários incisos e parágrafos (Súmula 221 do TST), bem como não realiza o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e o dispositivo invocado. A indicação de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República apenas em sede de agravo constitui vedada inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020480-14.2020.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supre…

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