JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000772-04.2015.5.02.0083

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000772-04.2015.5.02.0083, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA . ART. 896, §1º-A, I DA CLT. MÁ APLICAÇÃO . POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA TESE CONFRONTADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O tema em destaque não merece conhecimento, pois totalmente alheio à controvérsia trazida à esta Corte, tendo em vista que a decisão regional foi favorável à parte ré, e, consequentemente, sequer foi interposto recurso de revista pela empresa. Agravo não conhecido. TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, esta Corte fixou as seguintes teses: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Na hipótese, sendo incontroverso o desempenho da função de agente de apoio socioeducativo, o Tribunal de origem rechaçou a pretensão do autor, por entender que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78, conforme Súmula daquela Corte. Assim, verifica-se que o acordão regional se mostra contrário aos parâmetros acima definidos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000772-04.2015.5.02.0083. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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