- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0002168-96.2017.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não obstante, a Corte a quo limitou a incidência da norma, bem como o pagamento de horas extras pela não concessão do referido intervalo, apenas aos dias em que o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos . 3. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância do referido dispositivo. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado artigo 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). 4. Ressalte-se que, na norma consolidada, não foi estabelecida qualquer condição para a fruição da pausa em comento, sendo certo que o Tribunal Regional, ao entender devida a concessão do intervalo apenas nos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassar 30 minutos, violou o artigo 384 da CLT, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002168-96.2017.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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