JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001622-34.2015.5.22.0105

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0001622-34.2015.5.22.0105, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a questão ora suscitada, qual seja a incompetência da Justiça do Trabalho, foi devidamente examinada na fase cognitiva do processo, não podendo ser rediscutida em sede de execução. De fato, diante das circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, ainda, que consoante comando previsto no § 1º do artigo 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001622-34.2015.5.22.0105. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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