- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0097100-91.2009.5.22.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A questão atinente à competência da Justiça do Trabalho já foi objeto de discussão em decisão já transitada em julgado, em que se reconheceu a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda. Assim, considerando-se que a matéria já foi debatida, analisada e julgada na fase de conhecimento, não há como reabrir a discussão em fase de execução, haja vista que já transitou em julgado tal decisão. Nesse aspecto, diante do trânsito em julgado de decisão discutindo tal matéria, observado o princípio constitucional da segurança jurídica, impõe-se o respeito à coisa julgada, não cabendo reabrir a discussão em torno do tema objeto do apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0097100-91.2009.5.22.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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