JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000582-67.2018.5.13.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo Interno 0000582-67.2018.5.13.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA "PEJOTIZAÇÃO". NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 do TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III . Na vertente hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, mantendo a sentença em que se entendeu inexistente a relação de emprego entre as partes e não configurada a alegada "pejotização" com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista, julgando improcedente o pedido de integração de valores "pagos por fora". Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, com base na prova oral e documental, rechaçou a alegação da imposição pela reclamada na criação da pessoa jurídica como condição de pagamento de salários, tendo mencionado que importa "desconstituir as alegações de ter sido a autora compelida a constituir uma PJ para receber valores referentes às obrigações do contrato de trabalho na condição de nutricionista", e assinalado a "inexistência de menção e/ou comprovação de qualquer ato capaz de constituir coação, apresentando-se a constituição da citada PJ como uma escolha dos empregados para obterem maiores ganhos". O Tribunal a quo ressaltou a ausência de subordinação, consignando no acórdão regional que "a flexibilidade da qual gozavam as três nutricionistas para organizar a escala de trabalh o , sem a interferência da tomadora dos serviços, tampouco foi referida qualquer ingerência sobre a atuação destas em relação ao público externo de quem passaram a se ocupar". Ademais, a Corte local concluiu ter sido "validamente firmado o contrato de prestação de serviços, sem vícios capazes de macular o seu conteúdo e extensão". IV. Nas razões do recurso de revista, as alegações da parte reclamante são, em síntese, de que "a recorrente foi compelida pela recorrida a abrir a empresa NUTRIRAD (...), para o recebimento dos valores referente às consultas de ambulatórios e plantões noturnos", de que "a constituição de pessoa jurídica teve por escopo fraudar a legislação trabalhista", e ainda de que "a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação jurídica restam configuradas na relação mantida entre os litigantes". (fls. 624 e 626 - Visualização Todos PDFs) V. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário àquela do acórdão regional, na forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificadas em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa e, por consequência, impede o exame da transcendência. VI. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000582-67.2018.5.13.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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