JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001533-90.2017.5.09.0658

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001533-90.2017.5.09.0658, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a questão do ônus da prova foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que "a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. (...) Na decisão unipessoal agravada, manteve-se a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a conduta culposa da administração pública (Súmula nº 126/TST), por não ter o ente público reclamado fiscalizado de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Eis os excertos de interesse do acórdão regional: ' Na hipótese, entretanto, reputo que ficou evidenciada nos autos a ausência de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da segunda Reclamada. (...) A fiscalização deu-se apenas na parte final do contrato e não durante toda a sua execução. Não obstante não existissem queixas dos empregados da primeira Ré até agosto de 2016, certo é que diversos direitos estavam sendo sonegados. Veja-se que a sentença reconheceu o pagamento de diferenças salariais pela inobservância ao piso salarial da categoria (fl. 281), ausência de pagamento de vale-refeição de maio/2016 a maio/2017 (fl. 281), além do adicional de insalubridade, reconhecido em grau médio, durante toda a contratualidade (fls. 281/282). Logo, resta demonstrado que a segunda Ré não cumpriu o seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que autoriza, de acordo com o entendimento pacificado pelo E. STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública' . (fl. 335 - Visualização Todos PDF)". Os argumentos trazidos nas razões de embargo de declaração não configuram omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada. A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão unipessoal embargada. Prequestionados os arts. 5º, II, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição da República. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001533-90.2017.5.09.0658. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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