JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100254-14.2016.5.01.0342

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0100254-14.2016.5.01.0342, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACORDO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DESRESPEITO HABITUAL AO ACORDO COLETIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3 . Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100254-14.2016.5.01.0342. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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