- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 1000056-58.2020.5.02.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA NO TEMA ENTÃO RECORRIDO, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso do reclamante, ao fundamento de que não restara demonstrada a transcendência do tema então recorrido, alusivo ao adicional de periculosidade . 2 . Já o presente agravo interno versa sobre o benefício da Justiça Gratuita, matéria distinta - e que não foi examinada pela decisão monocrática agravada. 3. Assim, e sendo de rigor que o agravo interno se limite aos temas trazidos no recurso de revista, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, inviável conhecer do presente agravo interno, diante da inobservância do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. 4. Desfundamentação configurada, aplicação também da Súmula 422, I, deste TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000056-58.2020.5.02.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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