JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001114-93.2020.5.02.0706

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001114-93.2020.5.02.0706, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. 1. A declaração de inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT pelo Pleno desta Corte Superior, no ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, garante a recorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência de questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Todavia, tal decisão não obsta que seja realizada a análise da transcendência monocraticamente, como na hipótese em comento. 3. Nesse contexto, não há como acolher a preliminar suscitada. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa, ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001114-93.2020.5.02.0706. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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