JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010246-54.2020.5.15.0085

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0010246-54.2020.5.15.0085, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam sobre competência, plano de saúde, honorários advocatícios e ilegitimidade passiva, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 2.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente improcedentes (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010246-54.2020.5.15.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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