JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0133600-09.2008.5.01.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0133600-09.2008.5.01.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre cálculo da complementação de aposentadoria, observância do teto regulamentar e coisa julgada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art.896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 422 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 166.477,84, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0133600-09.2008.5.01.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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