JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020902-03.2016.5.04.0381

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0020902-03.2016.5.04.0381, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o inteiro teor do tópico do acórdão do Regional com mais de três folhas, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. Destaque-se também que, conforme ressaltado na decisão monocrática, ao contrário do que afirma a parte, o disposto no tópico " comporta compartimentação " ou mesmos destaques, tanto, que a parte o fez nas razões de agravo de instrumento (fls. 662/664), o que, no entanto, não tem o condão de socorrer a parte , conforme já exposto na decisão monocrática . Por sua vez, os trechos que a parte alega ter transcrito de forma individualizada nas razões do recurso de revista (ementa e paragrafo do tópico): " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho do trabalhador responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo seu contratado (prestador de serviços) "; " Este Tribunal já examinou casos semelhantes a este, em que o vínculo entres as reclamadas se dava pelo sistema de facção têxtil, tendo firmado entendimento de que, mesmo nesta condição, as compradoras dos produtos devem ser responsabilizadas subsidiariamente pela condenação, porque a força de trabalho do empregado foi em proveito delas ", também não atendem o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, isoladamente não apontam os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que na hipótese não se trata de simples contrato de facção ou de qualquer relação de natureza comercial, mas, sim, de intermediação de mão de obra: " Do contexto dos autos, e inclusive das razões recursais, infere-se que os serviços prestados pela primeira reclamada estavam inseridos no processo produtivo da segunda reclamada, já que tem como um de seus objetos sociais a fabricação de calçados (Id 7abc8eb - Pág. 5)"; "Nessas circunstâncias, entende-se que a hipótese dos autos não se trata de simples contrato de facção ou de qualquer relação de natureza comercial, mas, sim, de intermediação de mão de obra, por meio de outra empresa. Ademais, a atividade desempenhada pela reclamante não pode ser considerada como atividade-meio ou especializada, pois inerente à produção e objeto social da quarta reclamada ". 4 - Portanto, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020902-03.2016.5.04.0381. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021110-05.2017.5.04.0008

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 28/04/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstan…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-69.2016.5.21.0019

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 31/05/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS …

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021421-77.2014.5.04.0015

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/11/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E antes da lei 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Observa-se que a decisão do Exmo. Ministro Relator está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior no que diz respeito à exigência de transcrição do acórdão regional disposto no art. 896, §1º-A, I, II, III, da CLT. Em complemento à decisão proferida pelo Exmo. …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020938-44.2018.5.04.0003

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 31/08/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indic…

Agravo 0010648-58.2019.5.15.0025

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 24/08/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.