- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0020902-03.2016.5.04.0381, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o inteiro teor do tópico do acórdão do Regional com mais de três folhas, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. Destaque-se também que, conforme ressaltado na decisão monocrática, ao contrário do que afirma a parte, o disposto no tópico " comporta compartimentação " ou mesmos destaques, tanto, que a parte o fez nas razões de agravo de instrumento (fls. 662/664), o que, no entanto, não tem o condão de socorrer a parte , conforme já exposto na decisão monocrática . Por sua vez, os trechos que a parte alega ter transcrito de forma individualizada nas razões do recurso de revista (ementa e paragrafo do tópico): " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho do trabalhador responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo seu contratado (prestador de serviços) "; " Este Tribunal já examinou casos semelhantes a este, em que o vínculo entres as reclamadas se dava pelo sistema de facção têxtil, tendo firmado entendimento de que, mesmo nesta condição, as compradoras dos produtos devem ser responsabilizadas subsidiariamente pela condenação, porque a força de trabalho do empregado foi em proveito delas ", também não atendem o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, isoladamente não apontam os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que na hipótese não se trata de simples contrato de facção ou de qualquer relação de natureza comercial, mas, sim, de intermediação de mão de obra: " Do contexto dos autos, e inclusive das razões recursais, infere-se que os serviços prestados pela primeira reclamada estavam inseridos no processo produtivo da segunda reclamada, já que tem como um de seus objetos sociais a fabricação de calçados (Id 7abc8eb - Pág. 5)"; "Nessas circunstâncias, entende-se que a hipótese dos autos não se trata de simples contrato de facção ou de qualquer relação de natureza comercial, mas, sim, de intermediação de mão de obra, por meio de outra empresa. Ademais, a atividade desempenhada pela reclamante não pode ser considerada como atividade-meio ou especializada, pois inerente à produção e objeto social da quarta reclamada ". 4 - Portanto, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020902-03.2016.5.04.0381. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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