JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021421-77.2014.5.04.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021421-77.2014.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E antes da lei 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Observa-se que a decisão do Exmo. Ministro Relator está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior no que diz respeito à exigência de transcrição do acórdão regional disposto no art. 896, §1º-A, I, II, III, da CLT. Em complemento à decisão proferida pelo Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, destaco que a transcrição de fragmentos do acórdão regional, no início do recurso de revista, totalmente dissociada das razões recursais como fez o reclamado, também não atende ao disposto no artigo 896, da CLT. Com efeito, vê-se do recurso de revista às págs. 1.215-1.239 que o reclamado traz a transcrição de fragmentos do acórdão regional referentes aos temas "honorários advocatícios", "responsabilidade subsidiária" e "danos extrapatrimoniais", em tópico único, noinício do recurso, de formatotalmentedissociadadas razões de reforma, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo ao pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST . Nesse sentido, mantenho a decisão agravada com o complemento de que a transcrição de fragmentos do acórdão regional, em tópico único e de forma totalmente dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021421-77.2014.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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