- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0100534-42.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UTC ENGENHARIA S.A. LEI Nº 13467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º DA CLT 1 - Conforme sistemática adotada à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto, por falta de impugnação específica do despacho denegatório (Súmula nº 422 do TST), ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho denegatório do recurso de revista utilizou como fundamento único exatamente a não observância do art. 896, § 9º da CLT. A parte em suas razões de agravo de instrumento não se insurgiu contra tal fundamento, limitando-se a renovar o tema de fundo do recurso de revista. 4 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista ante a não impugnação específica ao despacho denegatória, com a aplicação do entendimento da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ante o princípio da dialeticidade era ônus da parte se insurgir contra o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, no caso, demonstrar que o recurso de revista cumpriu com o art. 896, § 9º da CLT. 6 - Assim, constata-se que a parte não enfrentou o óbice detectado no despacho denegatório. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não impugna especificamente a fundamentação do despacho denegatório, em manifesta inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO 1 - C onforme sistemática adotada à época, não se reconheceu a transcendência dos temas e negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da regência da legislação aplicável no caso concreto (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO). 4 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se iniciou em maio de 2014 e findou em julho de 2017, portanto sob a vigência da mencionada Lei nº 9.478/1997, e, o TRT consignou que " Assim, tem-se que as contratações feitas pela Petrobras deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331 do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97, que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída ". 5 - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST representado pelo seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021) 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público); e, por fim, não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada pela SDI Plena (responsabilidade subsidiária em procedimento licitatório simplificado, no qual não se aplica a Lei 8.666/1993), em manifesta inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100534-42.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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