JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101159-19.2018.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0101159-19.2018.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se que a parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: "as disposições da Lei 8.666/93 não são aplicáveis à Petrobras, isso porque o art. 67 da Lei nº 9478/97, que trata sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, prevê que os contratos celebrados pela PETROBRAS para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado definido em decreto do Presidente da República. Dessa forma, observa-se que os certames licitatórios e os contratos para a aquisição de bens e serviços da 2ª Ré não estão regulados pela Lei nº 8666/93 e sim por disciplina peculiar que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública" (fl. 522). Nesse contexto, concluiu o TRT que "Não sendo aplicável a Lei 8.666/93, em especial o § 1º do art. 71, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (fl. 523). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) , não havendo matéria de direito a ser uniformizada". 6 - Destaque-se que no período de vigência das leis especiais (Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998) não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado, consoante julgado expressamente citado na decisão monocrática (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101159-19.2018.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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