- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101362-64.2017.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA . Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que, uma vez comprovado que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula n° 331, IV, do TST . Para tanto, ficou consignado no acórdão regional: " Incontroverso que a ora recorrente manteve relação contratual com a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, delegando "... a execução de serviços complementares às suas finalidades." No que tange à limitação da responsabilidade, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 11/09/2015 e dispensado em 15/12/2016. Produziu prova testemunhal comprovando que durante a relação de emprego houve prestação de serviços somente em benefício da segunda reclamada, ora recorrente (Id. 02314c5 - Pág. 1/2): [...]. O caso dos autos amolda-se, portanto, na responsabilidade civil do tomador dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, cuja natureza objetiva se justifica ante o caráter protetivo do Direito do Trabalho, pois o crédito obreiro não pode ficar desamparado, sobretudo quando a empresa beneficiária dos serviços prestados possui capacidade financeira de solvê-lo, caso haja impossibilidade de pagamento pelo devedor principal. O aludido entendimento encontra seu fundamento de validade na valoração do trabalho humano, a resguardar a respectiva contraprestação, consagrada na Constituição Federal (art. 1º, IV), bem como na responsabilidade civil legalmente prevista (art. 927 do Código Civil) e naquela de responsabilidade do empreiteiro principal, de que trata o artigo 455 da CLT. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata, em exame preliminar, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101362-64.2017.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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