- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020725-58.2017.5.04.0234, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora de serviços pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), às pp. 347 e 430 do eSIJ, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PROVENIENTE DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a transcrição de aresto oriundo de um dos órgãos jurisdicionais aludidos no artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. 2. Evidenciando-se a deficiência de fundamentação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020725-58.2017.5.04.0234. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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