- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo Interno 0001412-64.2013.5.03.0110, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, negou provimento ao Agravo de Petição do executado e manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Incumbia ao recorrente, portanto, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatada, no presente caso, a transcrição apenas da conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que foram adotados os fundamentos da sentença, trecho que não consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos declinados no seu julgamento, resulta insuscetível de conhecimento o referido apelo. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001412-64.2013.5.03.0110. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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