- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000404-66.2015.5.03.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TELEMARKETING - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nº 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .". Por sua vez, conforme a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. ". 2. A conclusão contida no acórdão embargado acerca do direito da Reclamante à isonomia em face dos empregados da tomadora, diante da terceirização em atividade-fim, não se coaduna com as diretrizes fixadas pelo E. STF. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da C. SBDI-I. Precedentes desta Subseção. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000404-66.2015.5.03.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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