JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000714-94.2017.5.02.0056

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo Regimental 1000714-94.2017.5.02.0056, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST - ART. 896, § 4º, DA CLT Não cabem Embargos contra acórdão de Turma do TST fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000714-94.2017.5.02.0056. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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