- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0011749-95.2017.5.03.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E SOB A DENOMINAÇÃO "SEGURO GARANTIA" . A Lei 13.467/2017 possibilitou, com a introdução do § 11 ao artigo 899 da CLT, a substituição do depósito recursal em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. Contudo, tendo em vista a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo, cujo descumprimento importa na deserção do recurso, também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93), a adoção/aceitação do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude e esvaziamento dos objetivos do depósito recursal. Firmados tais pontos, o conceito e características do contrato de seguro encontram-se regulados pelo Código Civil nos artigos 757 a 777, sendo a previsão de vigência da apólice de seguro, a teor do artigo 760 do Código Civil, uma característica imanente ao contrato de seguro. Assim, diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Referido Ato Conjunto estabelece, nos artigos 3º, 4º, 5º, os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, cujo não atendimento implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o artigo 10 do citado Ato Conjunto dispõe sobre a caracterização do sinistro e a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora. Conclui-se, assim, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, bem como a sua compatibilidade com os fins do depósito recursal, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (como visto, característica inerente ao contrato de seguro), devendo-se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. Essa circunstância ficará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da demonstração pela Reclamada da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, tudo em conformidade com o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. No caso concreto , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada por deserção, sob o argumento de que a apólice do seguro garantia judicial estava eivada de irregularidades, já que: (a) a apólice possui a denominação "seguro garantia", e não "seguro garantia judicial"; (b) a apólice possui prazo determinado; (c) não há autorização de levantamento da parte incontroversa. Contudo , na apólice consta cláusula especial especificando que o contrato entabulado entre a Seguradora e a Reclamada tem como objeto a "seguro garantia judicial" (fls. 273 do processo digitalizado). Ademais, conforme fundamentado alhures, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo, a despeito de ser exigível a previsão de cláusula que autorize a imediata liberação dos valores incontroversos. Assim, tendo em vista que o seguro garantia judicial foi apresentado anteriormente à edição do referido Ato Conjunto, e que o artigo 12 do multicitado diploma determina que: " Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação ", deve ser concedido à Parte, em caso de constatação de irregularidade na apólice apresentada, prazo razoável para o devido ajustamento, antes da decretação de deserção. Decisões desta Corte. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à Reclamada prazo razoável para a regularização do depósito recursal, na forma do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, e após o decurso do prazo, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011749-95.2017.5.03.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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