JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013026-36.2017.5.15.0096

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013026-36.2017.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável violação do art. 896, § 11º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - O art. 896, § 11º, da CLT não estabeleceu requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. A fim de uniformizar os procedimentos a serem adotados, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, que regulou o uso do seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, expressamente previu a possibilidade de prazo de validade para o seguro garantia em seu art. 3º, inciso VII. 2 - O ato consigna, ainda, que esta exigência se aplica desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes moldes: " Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação" . 3 - Ou seja, ainda que o recurso ordinário tenha sido protocolado antes da vigência do ato, o ato incide no caso. Contudo, deve ser conferido prazo à parte, que protocolou seu recurso antes da vigência do ato, para regularizar o seguro-garantia. 4 - No caso, o seguro garantia foi apresentado após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 e antes da vigência do Ato Conjunto e não houve concessão de prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto, quanto ao prazo de vigência da apólice e outras questões identificadas pelo TRT: " a apólice apresentada pela recorrente às fls. 529/5430 é precária, pois contém prazo de vigência até 22/08/2020, não contemplando o término da demanda/execução, já que a tramitação processual pode ultrapassar referido prazo. Referido prazo sequer respeitou os 3 anos estabelecidos no inciso VII do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, [...]. Observa-se da apólice que o início de vigência é 23/08/2019 e o término, 22/08/2020 (fl. 529). Ademais, verifico que o seguro garantia apresentado pela reclamada, ao disciplinar a renovação da apólice (item 4 - fl. 541) também não observou o estabelecido no art. 3º, X, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, [...]. Tampouco se atentou a reclamada ao parágrafo primeiro do referido art. 3º, que estabelece que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, e o seguro garantia, no item 15, possui essa previsão (fl. 537 )". 5 - Deve ser dado provimento ao recurso de revista para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT para que, após a abertura de prazo para regularização do seguro-garantia judicial, prossiga na análise do recurso ordinário dos reclamados . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013026-36.2017.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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